Prestação de contas: preocupação com gastos e transparência

“Ações financiadas por recursos públicos significam gastos públicos, e por isso devem, prioritariamente, ser efetivadas sob a ótica da economicidade e transparência. Temos o compromisso de verificar valores, controlar gastos e tornar públicos todos os documentos”. Foi com essa declaração que o Gestor Cultural, Marcelo Miguel, da Quixote Art & Eventos, deu início ao bate-papo sobre Prestação de Contas, na tarde de quinta-feira (19/08).
Embora a participação de representantes de pontos de cultura tenha sido pequena (apenas 3 entre os 15 presentes), o encontro – que aconteceu na sala de projeção Harry Laus (Biblioteca da UFSC) – foi considerado proveitoso pelos participantes. Através de uma dinâmica inicialmente expositiva que logo se transformou numa seqüência de perguntas e respostas, os participantes tiveram a oportunidade de sanar dúvidas pontuais, relacionadas principalmente à emissão de notas fiscais, controle de gastos, relatórios, aplicação de recursos, pagamentos de impostos e licitações. Enfim, informações indispensáveis quando se tem que prestar contas.
Marcelo apresentou, inicialmente, a Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, que regula todo o processo de compras realizadas com dinheiro público, entre elas as realizadas pelos Pontos de Cultura.
É essa Lei que estabelece, por exemplo, o valor limite de R$ 8.000,00 para que as despesas sejam contratadas sem a obrigatoriedade do processo licitatório. Caso os valores ultrapassem essa quantia – mesmo que minimamente -, existem modalidades diferenciadas de se executar o processo licitatório (Carta-convite, Tomada de Preços e Concorrência), cada uma delas relacionadas a determinados valores e com diferentes especificações.
A Carta-convite atende às necessidades da maioria dos projetos dos Pontos de Cultura, uma vez que boa parte das despesas das entidades fica entre os R$ 8.000,00 e R$ 80.000,00 (teto máximo do valor que pode ser contrato através dessa modalidade).
Evolução
Fazendo um retrospecto sobre a criação do Programa Cultura Viva, Marcelo lembrou que quando foi instituído, em julho de 2004, o Programa era embasado em cinco vertentes, uma delas especificamente o estímulo à criação dos Pontos de Cultura. Esse estímulo formalizou inúmeras iniciativas que já atuavam em todo o território nacional, deixando a cargo do Ministério da Cultura (MinC) o gerenciamento de todo o processo de criação, controle e prestação de contas dos Pontos.
A partir de 2007, entretanto, o MinC passou a efetivar convênios com os governos estaduais, prevendo o repasse de 2/3 da verba pelo Governo Federal e a complementação de 1/3 pelos governos estaduais. O que por um lado significou um incremento nas possibilidades de criação dos Pontos de Cultura, por outro provocou uma diferenciação no modo de tratamento, uma vez que cabe a cada estado o gerenciamento dos convênios criados, inclusive com regras diferenciadas.
“Em qualquer um dos casos – seja por convênio federal ou estadual, o importante é lembrar que quando usamos dinheiro público, existe a necessidade de se prestar contas. É um processo que exige responsabilidade, atenção e apresentação de documentos comprobatórios”, destacou Marcelo Miguel.
Essa prestação de contas se divide em duas etapas – uma física e outra financeira. A física é a comprovação das atividades. Nesse caso entram os relatórios, clipagem com recortes de jornal, material promocional, etc. Como dica, Marcelo chamou a atenção de que no relatório é importante acrescentar detalhes (mensurar a quantidade e perfil de público atendido, por exemplo), informações que agregam valor ao documento.
Já a prestação de contas financeira prevê uma série de cuidados antecipados e requer atenção especial. O preenchimento dos Anexos II e III, repletos de minúcias, costuma tomar tempo. Por isso, vale a pena uma leitura prévia das recomendações e a organização dos documentos requisitados.
Marcelo lembra, entretanto, que para o Governo Federal o cumprimento de prazos é questão primordial. “Nunca deixe de cumprir os prazos estipulados. Isso é fundamental para que se estabeleça uma relação saudável entre as entidades e o Governo Federal”, enfatizou.
Recomendação de leitura:
Dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, e dá outra providências.
Estabelece normas para execução do disposto no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, e dá outras providências.